Jurídico
21/06/2012 14:43 - Turma mantém validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A Turma considerou válida com amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.
Entenda o caso
O trabalhador narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.
A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.
Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.
Perdas e ganhos
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".
Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar "discussões acerca do real tempo despendido", e seus limites podem ser considerados válidos "quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto".
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-72500-93.2006.5.15.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (21.06.12)
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