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21/06/2012 13:02 - Acordo que fixa pagamento de salários no dia 10 é considerado inválido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009.


No entendimento da Sexta Turma, a norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários no quinto dia útil - o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT - não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento.


A fundação defendia a validade da negociação coletiva alegando que o caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, esta circunstância não autoriza o elastecimento do prazo para pagamento de salários para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, "pois os riscos da atividade econômica são do empregador".


Ao julgar recurso da Fundação, a Sexta Turma manteve esse entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação coletiva.


"O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família", enfatizou. O relator esclareceu que a garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado".


(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-769-06.2010.5.15.0037



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (21.06.12)

 

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