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18/06/2012 10:56 - Empresa é condenada por venda casada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de telefonia T.C. S/A a reparar os danos morais difusos que causou à coletividade por praticar venda casada, pagando a quantia de R$400 mil em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública em face de T.C. S/A porque a empresa estaria efetuando venda casada ao impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia fixa . Segundo os argumentos, depois de confirmada a suspeita por um agente fiscal do MPMG, em agosto de 2010, foram realizadas audiências para elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa se recusou a aceitá-lo.


A T.C. S/A alegou que não praticava a venda casada.


O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido para declarar abusiva a conduta da Tim, determinando que a empresa se abstenha de promover venda casada e condenou que fixe preços distintos e razoáveis para o serviço de telefonia e venda de aparelhos telefônicos. E ainda condenou a empresa a reparar os danos morais difusos, pagando o valor de R$400 mil em favor do FEPDC.


A T. recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, confirmou a sentença, pois concluiu que procede a acusação de venda casada. Segundo ele, "o dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade".


E explica que como o dano moral difuso é transindividual "manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos".


O MPMG também entrou com recurso solicitando que os efeitos da sentença sejam estendidos a todo o território nacional. Mas o relator afirmou que uma sentença proferida em ação civil pública "alcança apenas o limite de competência territorial do órgão julgador".


Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto concordaram com o relator.


Processo: 1.002410.288021-8/001



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (15.06.12)

 

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