Jurídico
13/06/2012 18:31 - STJ analisará empréstimo de bens por empresas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir se as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos por meio do chamado contrato de comodato - em que o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia. O resultado do julgamento terá impacto sobre os setores de bebidas, alimentos e telecomunicações. Essas empresas têm créditos do imposto cancelados pelo Fisco por cederem ativos de sua propriedade para promover a venda de seus produtos ou serviços.
No caso levado ao STJ, a Fratelli Vita Bebidas foi autuada em 1999 pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, freezer e chopeiras. Os bens da empresa foram cedidos a bares e restaurantes com o objetivo de divulgar e promover a marca, motivo pelo qual a fiscalização considerou o uso dos créditos indevido. Em 2006, ano em que o caso foi analisado pelo Conselho de Contribuintes do Rio, o valor da autuação era de R$ 1 milhão. O recurso seria julgado ontem pela 2ª Turma do STJ, mas foi adiado pela ausência do relator, ministro Mauro Campbell.
A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) entende que a compra de bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa gera créditos do imposto. "Mas como os bens são explorados por terceiros o Fisco entende que o crédito deve ser cancelado", afirma o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados.
No caso da Frateli, a Receita fluminense cancelou a operação por entender que a compra dos bens não é imprescindível à atividade-fim da empresa, ou seja, a fabricação de bebidas. Para o Fisco, o empréstimo de chopeiras e mesas é marketing com o objetivo de inserir o produto no mercado, e não destinado à fabricação propriamente dita.
De acordo com o advogado da empresa, Diomar Taveira Vilela, do escritório Carvalho Vilela Advogados Associados, o Conselho de Contribuintes do Rio aceitou o aproveitamento dos créditos com base no artigo 33 parágrafo 3º do regulamento do ICMS fluminense (Lei nº 2.657, de 1996), segundo o qual apenas a compra de ativo permanente vinculada à atividade-fim do contribuinte dá direito ao benefício. O acórdão, segundo o advogado, foi anulado pela Secretaria da Fazenda. "A legislação do Estado permite esses atos. Por isso, entramos com mandado de segurança na Justiça", afirma. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi procurada pelo Valor, mas não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Segundo tributaristas, a questão gera polêmica na via administrativa e no Judiciário. No Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, por exemplo, ainda não há consenso entre os representantes do Fisco e dos contribuintes. Para o advogado Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT, os créditos são legítimos caso o bem seja integrado na comercialização do produto. "É evidente que o chope não pode ser comercializado sem a chopeira", diz o advogado, acrescentando que o Fisco de Santa Catarina já admitiu a possibilidade por meio de solução de consulta, publicada em 2011.
A definição para os fabricantes de bebidas terá impacto também para o setor de telecomunicações que cedem celulares corporativos, equipamento de transmissão de dados e modens aos clientes durante o período da prestação do serviço, com a previsão de devolução com o fim do contrato.
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (13.06.12)
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