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12/06/2012 18:23 - Honorários cobrados no Refis Estadual são ilegais

O encerramento do Refis Estadual, que se deu no dia 30 de maio, marca um relevante posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acerca do pagamento dos honorários destinados ao Centro Jurídico da Procuradoria do Estado (Cejur), exigidos como condição para a fruição do benefício.

A norma estadual (Lei 6.136/2011) autoriza o pagamento, o parcelamento e a compensação com precatórios com a redução da multa em 100% e os juros em 50%. Por sua vez, a Resolução da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº. 3.080/2012, que deveria apenas regulamentar a lei, determinou obrigatoriamente àqueles contribuintes que requeressem a inclusão dos débitos em dívida ativa para usufruírem dos benefícios dessa lei estadual, que fizessem o pagamento dos honorários ao Cejur.

Os percentuais devidos a título de honorários definidos na referida resolução, variam de 2% a 5%. Caso o débito ainda não seja objeto de ação judicial, no caso de pagamento à vista será devido 2% e de parcelamento 4%. Tratando-se de débito já objeto de ação judicial, será para pagamento à vista 3% e para parcelamento 5%.

A referida resolução justifica o pagamento de honorários pelo trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa e pago com os benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011. É ressaltado ainda que permaneçam devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções dos diplomas legais mencionados.

Diante da distorção prevista entre a lei estadual e os diplomas que pretenderam a sua regulamentação, é importante destacar que esta mesma distorção ocorrera no diploma normativo anterior que tratou do primeiro Refis Estadual, que acaba de ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

A decisão proferida destacou que não cabe a “Procuradoria Geral do Estado criar e impor novas condições à concessão do benefício por meio de resolução a condicionar a eficácia da lei estadual já editada, ainda que a tenha a finalidade de regulamentá-la. Insta salientar que, na hipótese, a impetrante mantinha o parcelamento dos débitos adimplidos regularmente, tendo tão somente requerido a inscrição em dívida ativa do Estado, em razão da obrigatoriedade imposta pela citada lei estadual, para que pudesse beneficiar-se da compensação com os precatórios judiciais.”.

Por fim, determinou a autoridade “que exclua dos seus sistemas todas as cobranças de honorários advocatícios decorrentes dos pedidos administrativos da impetrante para compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos”.

Diante da ilegalidade cometida tanto no Refis I quanto na resolução da PGE para este novo Refis II, cabe ao contribuinte a provocação do Poder Judiciário para poder afastar o pagamento da verba honorária e, inclusive, pedir restituição do valor que já fora pago.

Por Carolina Pederneiras Lopes
Carolina Pederneiras Lopes é advogada especializada em Direito Tributário.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (12.06.12)

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