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06/06/2012 17:08 - Quitação do débito de forma diversa do avençado enseja multa

A 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, que não se conformava em ter que pagar multa por atraso na quitação do acordo. A alegação da ré foi de que o pagamento foi efetuado em cheque, no dia acertado com a trabalhadora. Mas, de acordo com o entendimento expresso na decisão, se nos termos do ajuste constou que o pagamento do crédito da trabalhadora seria feito em moeda corrente e a empresa quitou a parcela em cheque, ainda que no dia correto, houve descumprimento do acordo. Por essa razão, é cabível a multa de 50% do valor total combinada entre as partes.


Em seu recurso, a empresa executada argumentou que, como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o prazo de compensação não pode ser interpretado como atraso, quando o depósito é realizado na data correta parcela. Sustentou, ainda, que agiu de boa-fé. Por fim, requereu que, pelo menos, a multa seja reduzida, na forma prevista no artigo 413 do Código Civil. Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não deu razão à recorrente.


Isso porque as partes celebraram acordo, por meio do qual ficou acertado que a reclamada pagaria à reclamante a importância de R$32.000,00, no dia 04.10.10, em moeda corrente, por meio de guias da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, sob pena de multa de 50%, em caso de atraso. Ou seja, constou expressamente que a quitação deveria ser feita em moeda corrente. "Desse modo, é inescusável o erro da executada de realizar o pagamento mediante cheque, mesmo porque, como cediço, o cheque demanda prazo para compensação e, no caso em apreço, verifica-se que a reclamante apenas recebeu o valor no dia 06/10/10" , frisou o relator.


A conclusão, portanto, foi de que o pagamento ocorreu de forma diferente da pactuada. O juiz relator lembrou que o acordo tem força de decisão irrecorrível. Por isso, é irrelevante que a empresa tenha agido de boa-fé. Também não é o caso de se reduzir a pena, segundo esclareceu o magistrado, porque o artigo 413 do Código Civil só se aplica quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a multa for claramente excessiva, o que não é a hipótese do processo.


Processo: 0000607-33.2010.5.03.0073 AP


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (06.06.12)

 

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