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23/05/2012 16:15 - Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel

O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.


Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.



Caso

Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.


Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel.



Apelação


Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.


Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora.


Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.



Apelação nº 70048326813


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (23.05.12)

 

 

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