Jurídico
14/05/2012 15:48 - Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal
O intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por acordo coletivo com autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a redução do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização para isso do Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT.
A empresa foi inicialmente condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, por todo o período do contrato de 2003 a 2007. Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao intervalo.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e alimentação.
O TRT de Campinas observou que não havia nos autos acordo coletivo de trabalho que contemplasse a diminuição do tempo destinado ao intervalo intrajornada no período entre a contratação da autora e a sua demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a partir de 2007 reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente concedida, a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em 40 minutos.
Em seu recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o intervalo não pode ser suprimido ou reduzido por norma coletiva, e que a concessão parcial do período para descanso e alimentação importa condenação da empregadora ao pagamento de uma hora por dia trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu o artigo 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e contrariou as Orientações Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.
Autorização
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal para a redução do intervalo intrajornada, "a decisão regional está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho". Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342 da SDI-I.
Quanto ao precedente citado pela ajudante para confirmar a invalidade da redução do intervalo, o relator explicou que ele não trata da hipótese específica em que a norma coletiva é acompanhada de permissão da autoridade estatal, que foi a premissa registrada pelo Tribunal Regional.
O relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (11.05.12)
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