Jurídico
11/05/2012 10:35 - Advogado deve receber honorários parciais de cliente
“O contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual está sempre presente o direito de revogação do mandato, impõe ao profissional o risco de rompimento e, consequentemente, da não realização dos honorários inicialmente previstos”. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a pretensão de um advogado de receber o total de honorários contratados após a rescisão do contrato que firmou com seu cliente.
O contrato previa o pagamento de honorários no valor de R$ 18 mil. O valor seria pago em 18 parcelas mensais de R$ 1 mil. No entanto, o cliente resolveu cancelar o contrato após o pagamento da segunda parcela, quando o advogado já havia iniciado o processo.
O advogado então entrou na Justiça pleiteando o recebimento de todo o valor acertado em contrato. Alegou que não havia abusividade na cláusula, que inclusive encontrava respaldo no artigo 22 do Estatuto da OAB.
Para o relator do caso, desembargador Arthur Marques da Silva Filho, mesmo havendo cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do contratante, os honorários serão devidos por inteiro, “não torna o contrato inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional que trabalhou e deve receber”. Ainda de acordo com o relator, este entendimento não encontra empecilho no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, justificando-se pela possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
“Considerando que o valor de R$ 18 mil foi estabelecido para o acompanhamento de todo o processo, até a expedição do formal de partilha, não tendo os réus praticado qualquer ato em nome dos autores no processo de inventário, limitando-se a ingressar com pedido de alvará, entendo razoável a fixação dos honorários em R$ 2 mil correspondentes a pouco mais de 10% do valor total, considerando, como dito, os atos praticados e a tabela honorária da OAB", concluiu o relator.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Por Rogério Barbosa
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (10.05.12)
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