Jurídico
09/05/2012 18:36 - Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez de retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.
A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-1768-34.2010.5.12.0039
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (08.05.12)
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