Jurídico
08/05/2012 11:44 - Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral
Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de listas negras de trabalhadores. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
Processo: 0000108-66.2012.5.03.0077 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (08.05.12)
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