Jurídico
07/05/2012 11:07 - Multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal.
Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira. Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
Em análise do recurso do espólio do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a empresa da multa.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-105300-47.2007.5.02.0317
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (04.05.12)
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