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18/04/2012 10:39 - TJ/SP revoga autorização a carga rápida sem procuração nos autos

A Corregedoria Geral da Justiça de SP editou o provimento 9/12, que revoga a autorização a carga rápida para advogados não constituídos nos autos. 


Em agosto do ano passado, as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça já haviam sido modificadas pelo provimento 20/11 para estabelecer a possibilidade de carga rápida dos autos, por até uma hora. 


Na época, a medida foi comemorada pela OAB/SP como mais uma "importante vitória da advocacia". Agora, as normas CGJ estão assim constituídas: 


"91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral,por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica. 


91.1. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias. 


91.2. Suprimido. *(revogado pelo Prov. CG n.º 09/2012)

91.3. Suprimido. *(revogado pelo Prov. CG n.º 09/2012)"



Veja abaixo a íntegra do provimento.


_________

PROVIMENTO CG N° 09/2012


O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);


CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 26/2011, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografi a ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade; 


CONSIDERANDO que a forma como se apresenta a redação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem por efeito o aumento do número de extravios de autos, comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade;


CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 – DICOGE 2.1, que se adequa à posição firmada pelo E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à distinção entre acesso e carga dos autos;



RESOLVE:


Artigo 1º - Ficam revogados os subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



São Paulo, 11 de abril de 2012.

Fonte: Migalhas.com.br (17.04.12)

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