Jurídico
22/03/2012 15:27 - Segunda turma começa a julgar recurso sobre dupla tributação internacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de convenções bilaterais para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil. No recurso, a fazenda nacional alega que o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e que, por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.
“A tese é engenhosa, mas não convence”, concluiu o ministro Castro Meira, da Segunda Turma. Para o ministro, as interpretações da fazenda nacional levam ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” (termo que consta das Convenções Brasil-Canadá e Brasil-Alemanha, aplicáveis ao caso) com “lucro real das empresas estrangeiras” – termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclareceu que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra de convenções que objetivam justamente coibi-la.
Na sequência, o ministro Humberto Martins pediu vista para examinar melhor a matéria. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.
A fazenda nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante brasileira integram o lucro daquela. Para o TRF4, é equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
O artigo XXI das convenções estabelece que são tributáveis em ambos os estados contratantes “os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. Para a fazenda nacional, seria aplicável o artigo 7º da Lei 9.779/99, que estabelece a tributação dos rendimentos decorrentes da prestação de serviço, quando esses valores sejam pagos a residentes ou domiciliados no exterior. Em razão disso, incidiria o Imposto de Renda sobre o valor, que deveria ser retido na fonte pelo pagador.
Norma especial
Em seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que o artigo VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no artigo 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Para ele, nas outras relações jurídicas não abrangidas pelas convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina o recolhimento do imposto pela fonte pagadora no Brasil.
O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou.
O caso
A controvérsia teve início quando a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) ajuizou ação contra a União pleiteando declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a realizar retenção na fonte de Imposto de Renda sobre remessas efetuadas em razão do pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.
A empresa argumentou que o Brasil mantém acordo para evitar dupla tributação com a Alemanha e o Canadá, que devem prevalecer sobre a Lei 9.779/99, por força da previsão contida no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), para o qual “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
A Copesul defendeu ainda que apenas as empresas estrangeiras com estabelecimento permanente no Brasil podem ser tributadas cumulativamente pelos países signatários da convenção, cabendo a tributação, em caso contrário, tão somente ao estado de domicílio do prestador dos serviços.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TRF4, em apelação, reformou a sentença. Inconformada a fazenda nacional recorreu ao STJ.
Fonte: STJ / Consulex (21.03.12)
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