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22/03/2012 12:38 - Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto

Foi considerado não haver ato ilícito por parte da empresa, na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.


A Primeira Turma do TST rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de Consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.


O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado. A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial. 


Ao analisar a situação dos autos, o TRT4 absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado. Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil.


Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.


Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.



Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009



Fonte: TST  /  Jornal da Ordem (21.03.2012)

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