Jurídico
21/03/2012 12:23 - Teletrabalho pode gerar relação de emprego
Este tipo de trabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos.
Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da CLT.
No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância.
A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.
Na inicial o trabalhador alegou que trabalhou como administrador de redes, realizando tarefas necessárias aos empreendimentos das empresas reclamadas. Segundo afirmou, a fiscalização e avaliação eram realizadas por meio tecnológicos. O trabalhador também alegou que tinha contato pessoal com os representantes patronais em reuniões realizadas em suas sedes.
No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (artigo 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa.
Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. É que o reclamante, pessoa física, prestava serviços não-eventuais, pois o trabalho se inseria na atividade final da empresa, e com subordinação, já que participava do processo produtivo da empresa. "Conclui este juízo que o contrato mantido entre os litigantes nada teve de autônomo, pois presentes os requisitos do art. 3º da CLT", registrou o julgador.
Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito. As demais empresas reclamadas foram condenadas a responder pela dívida trabalhista solidária ou subsidiariamente. No TRT, apenas uma empresa foi absolvida da condenação.
( Proc. nº 01130-2008-038-03-00-1 )
Fonte: TRT3 / Jornal da Ordem- Edição 1.110 (20.03.2012)
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