Jurídico
29/02/2012 14:58 - Publicada no Diário Oficial da União a Portaria 59/12, que estabelece que os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado e sua respectiva destinação final adequada.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 59, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado; o atendimento à política de destino ambientalmente adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado no país; as disparidades de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado nas diferentes regiões do país; e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e os volumes coletados de óleo lubrificante usado ou contaminado durante o período de 2008 a 2011, resultantes da Portaria Interministerial MME/MMA no 464, de 29 de agosto de 2007, resolvem:
Art. 1º Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, praticará os atos necessários para regular o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os agentes econômicos referidos no artigo anterior deverão atender aos percentuais mínimos de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, de acordo com as suas participações no mercado de óleo lubrificante acabado, por Região e País, a seguir estabelecidos:

Parágrafo único. Será admitida a coleta adicional em qualquer região de modo a cumprir a meta referente ao País.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
Fonte: Diário Oficial da União (23.02.12)
Veja mais >>>
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
