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13/02/2012 10:45 - Mandado de Segurança anula multa por credito de ICMS

Por Rogério Barbosa

 

A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança anulando uma multa de R$ 1 milhão, aplicada pelo Fisco, a uma empresa que teria creditado ICMS pago em contratação com fornecedor inidôneo. O juiz Emílio Migliano Neto considerou que “a lisura da impetrante foi cabalmente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e a consideração pelo Fisco de que alguns dos fornecedores eram inidôneos, não pode atingir a empresa que com eles negociou de boa-fé”.

 

A defesa da empresa, representada pelo advogado Leandro Tadeu Uema, do escritório Laginestra e Uema Advogados, ressalta que um dos pontos mais importantes desta decisão, é o fato dela ter sido tomada em análise de MS, o que jamais havia acontecido sob a justificativa de que este tipo de anàlise demandaria dilação probatória. “Em casos como este, sempre foi necessário uma Ação Anulatória ou Embargos em Execução Fiscal. No entanto, restou reconhecida a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e também a urgência do pedido, visto que a qualquer momento a empresa poderia ser executada tendo seus bens penhorados”, explica.

 

De acordo com a decisão, a doutrina segue no sentido de que "...vícios, falhas ou omissões, acaso existentes, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte não têm o condão de anular-lhe o direito ao creditamento, recebido da própria Constituição".

 

"A glosa dos créditos é injustificável nos casos em que ocorre inidoneidade do emitente das notas fiscais, ao qual os adquirentes dos bens/serviços são totalmente estranhos, especialmente porque não lhes cabe o poder de polícia de cunho fiscalizatório", relata a decisão. Neste sentido, o advogado demonstrou no MS, que a empresa tomou todas as medidas que lhe estavam ao alcance para assegurar-se de que estava contratando com fornecedor idôneo, “inclusive tendo adotado a cautela de extrair o Sintegra, cartão CNPJ e Serasa com a situação cadastral dos fornecedores.”. Ressaltou ainda a defesa, que a inidoneidade da empresa fornecedora dos serviços só foi apurada e declarada três anos após a emissão das notas que deram direito ao creditamento do ICMS.

 

Com relação ao poder de retroatividade a punição, após detectada a inidoneidade do fornecedor, a decisão asseverou que “não se vislumbra nesta fase processual qualquer indício de má-fé da impetrante nos negócios realizados e a boa-fé se presume . O fato de que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua publicação, restando a Administração Pública inerte por anos, não é lícito que, agora, transfira o ônus de sua omissão, pois é o fisco responsável na vigilância dos estabelecimentos que aceitam como inscritos”.

 

Leia aqui a Decisão.

 

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (12.02.2012)

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