Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

30/01/2012 11:50 - JT nega aplicação da lei do aviso prévio retroativamente

O juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 11ª vara de Goiânia/GO, julgou improcedente pedido para que a lei 12.506/11 (que versa sobre o aviso prévio) seja aplicada retroativamente. 

 

O reclamante pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional com a nova lei 12.506/11. A rescisão contratual ocorreu em 12/11/09.

 

O magistrado entendeu que não se pode aplicar retroativamente um direito que foi regulamentado em 13/10/11, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.

 

O escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, por atuação do advogado Daniel Damasceno, defendeu os interesses da empresa reclamada.

 

Processo : 0002144-05.2011.5.18.0011

__________


Ata da audiência

PROCESSO : RTSum0002144-05.2011.5.18.0011


Em 25 de janeiro de 2011, na sala de sessões da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, sob a direção do Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

 

Às 14h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. 

 

Presente o reclamante, acompanhado da Dra.NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI, OAB/GO nº28.052.

 

Presente a reclamada, na pessoa do Sr. WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO (PREPOSTO), acompanhado do Dr. ROGÉRIO LEMOS DA SILVA, OAB/GO n° 21.489, que juntou, via peticionamento eletrônico, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSIÇÃO e CONTRATO SOCIAL.

 

 

Conciliação rejeitada.

 

Recebo a defesa e documentos juntados via peticionamento eletrônico e ratificados neste ato.

 

Vista ao reclamante da defesa e documentos em audiência, pelo prazo de 10 minutos, sobre os quais se manifesta nos seguintes termos (14h23min):"MM. Juiz, alega a empresa reclamada que a nova lei 12.506/2011 não pode ser aplicada ao autor em função do princípio da irretroatividade da lei, porém, razão não há à empresa reclamada, tendo em vista que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição desde 1988. Portanto, o autor impugna toda a defesa e os documentos apresentados pela reclamada, reitera todos os termos da Inicial, requerendo a procedência da ação, por ser de direito e justiça". Nada mais. 

 

Dispensados os depoimentos pessoais.

 

Tratando-se de matéria de direito, encerra-se a instrução processual sem outras provas.

 

Razões finais remissivas pelas partes.

 

Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.

 

 

Passa-se ao julgamento:


SENTENÇA


I - Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Mérito


Versa a ação exclusivamente sobre pedido de aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei 12.506, de 13/10/2011, em razão do autor ter trabalhado por quase 10 anos.

Tratando-se de rescisão contratual formalizada em 12/11/2009, com o devido respeito a opiniões contrárias, entendo que a pretensão é manifestamente infundada.

Não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/2011, sendo que a rescisão operada em 12/11/2009 tratou-se de ato jurídico perfeito, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.

Por tal motivo, julgo improcedente o pedido e seus reflexos, inclusive o de retificação da baixa na CTPS.

 

III - DISPOSITIVO

Em consonância com o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo.

Custas, pelo Reclamante, no importe de R$86,74, calculadas sobre R$4.337,07, das quais fica isento por lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita.

 

 

Cientes as partes.

A presente ata, lida e conferida pelos presentes, vai assinada eletronicamente pelo Juiz, sendo dispensada a assinatura das partes, advogados e Diretor de Secretaria, com base no artigo 851 §2º da CLT.

 

Encerrou-se às 14h31min. Nada mais.

 

Celso Moredo Garcia

Juiz do Trabalho

Fonte: www.migalhas.com.br (30.01.2012)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>