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19/12/2011 15:16 - Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o tema referente à incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A matéria recebeu status de Repercussão Geral e será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 627280. Isso significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do ramo de alimentos, sediada em Campo Grande, no Rio de Janeiro, aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A princípio, a empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo.

Decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado. “O Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria”, informa a decisão do TRF-2.

No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria. “A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”, explicou o ministro.

Ele também assinala que “os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional”. Para o ministro Joaquim Barbosa, “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.

RR/AD

Processos relacionados

RE 627280

Fonte: Supremo Tribunal Federal (16.12.11)

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