Jurídico
19/12/2011 18:15 - Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 71/11,
... que destina ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a operação se der por meio da internet, telefone, correio ou qualquer outro meio não presencial.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº71, DE 2011
Acrescenta a alínea c ao inciso VII do §2º do Art. 155 da Constituição, para determinar que seja adotada a alíquota interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto e a operação se der sem a presença física deste no Estado de origem.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
“Art. 155. ..............................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
VII – ................................................................................................................
c) a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto e a operação se der por meio da internet, telefone, correio ou quaisquer outro meio assemelhado. Aplicando-se neste caso a sistemática do inciso VIII ;
(NR) ...............................................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Constituição Federal tem por objetivo modificar o regime de tributação nas operações interestaduais decorrentes de faturamento para o consumidor por meio eletrônico ou de outros meios não presencial, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Quando da promulgação da Constituição de 1988, foi desenhado um modelo de tributação adequado à sistemática econômica então vigente, atribuindo à unidade federada remetente todo o imposto correspondente às operações de saídas interestaduais com destino ao consumidor final. Entretanto, nas últimas décadas o mercado desenvolveu novas práticas de comercialização evoluindo para nova modalidade de comércio, na qual a aquisição de bens e serviços é feita de forma não presencial, especialmente por meio da internet, telemarketing e showroom, o que provocou considerável deslocamento das operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O vertiginoso crescimento dessa modalidade de comércio em detrimento das práticas de comércio convencionais, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, não coaduna com a essência do principal tributo estadual, que é um imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Constituição Federal buscou preservar, nas operações interestaduais entre contribuintes, privilegiando a unidade federada onde ocorrer o consumo da mercadoria ou bem. Uma vez que nessa nova modalidade o adquirente consumidor final faz a aquisição diretamente do contribuinte localizado em outro estado, não se preserva a repartição pretendida do produto da arrecadação nessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, o que se busca restabelecer com a aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.
O comércio eletrônico tem por foco principal o chamado cliente virtual e possibilita o faturamento direto entre o fornecedor e o consumidor final, independentemente da localização geográfica de ambos. Atualmente tem sido um nicho de mercado utilizado não somente por empresas virtuais, mas também por empresas, fisicamente estabelecidas nos mais diversos estados, que aderiram ao sistema, como forma de proteger a sua permanência no mercado. A nova modalidade de comércio alcança praticamente todos os segmentos econômicos, seja de comercialização ou serviços, especialmente produtos eletroeletrônicos, produtos de informática, vestuários, calçados e livros, para o que existem inúmeros sites especializados. Quando a Constituição de 1988 definiu como sendo integralmente do estado de origem o ICMS nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto, esse tipo de comercialização praticamente não existia e a internet era ainda incipiente. Atualmente o cenário é muito diferente de duas décadas atrás e a tendência, para a venda a consumidor final, é a consolidação cada vez maior da sistemática do comércio eletrônico, em substituição ao sistema tradicional de comércio, minando substancialmente a fonte de arrecadação de ICMS dos estados onde ocorre o consumo nessas operações.
O Brasil ocupa atualmente lugar de destaque no ranking mundial de compras pela modalidade de comércio eletrônico, cuja evolução vem se mostrando cada vez mais crescente. Os dados a seguir retratam a realidade desse crescimento:
Evolução do faturamento e do número de consumidores pela modalidade do comércio eletrônico a partir do ano de 2006 até 2010.


O número de estabelecimentos comerciais que operam com essa modalidade apresenta, igualmente, forte crescimento, o que reforça a necessidade de adequação do texto constitucional à nova realidade (anos de 2005 a 2010):

A situação preocupa de forma unânime todas as unidades federadas, tendo em vista que as operações realizadas a título de faturamento direto nem sempre são alcançadas pela tributação de algum dos estados envolvidos - remetente e aquele no qual se encontra o consumidor -, podendo inclusive se constituir em mais uma forma de sonegação de impostos, causando distorção na arrecadação do ICMS e ocasionando perda para ambos os estados. Essa matéria sempre esteve na pauta de discussões que tratam de mudanças no Sistema Tributário Nacional, tendo sido incluída em todas as proposições de Reforma Tributária que tramitaram ou tramitam no Congresso Nacional. Dada a urgência que o caso requer, o assunto já foi objeto de
discussão isolada da Reforma Tributária, nos termos das PEC 36/06 e 227/08, prevendo uma nova estrutura para o funcionamento da sistemática de tributação do ICMS.
Dessa forma, com vistas a solucionar a questão de forma pontual, até que seja definitivamente realizada a Reforma Tributária, é mister que se adote um modelo mais justo de repartição do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias quando ocorrer a venda direta a consumidor final, inclusive por meio eletrônico. A alternativa encontrada que apresentou maior segurança jurídica para a adoção de medidas a respeito da matéria foi a presente proposta de Emenda Constitucional, que segue a mesma linha constante das PEC anteriores, segundo as quais nessas operações e prestações o imposto seria repartido entre a origem e o destino, com parcela maior para o estado onde ocorrer o consumo.
Certos do apoio decisivo dos nobres Pares, confiamos na aprovação da presente proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, de de 2011
Deputado ASSIS CARVALHO
PT / PI
Fonte: Câmara dos Deputados (19.12.11)
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