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19/12/2011 18:15 - Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 71/11,

... que destina ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a operação se der por meio da internet, telefone, correio ou qualquer outro meio não presencial.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº71, DE 2011


 Acrescenta  a  alínea  c  ao  inciso  VII  do §2º  do  Art.  155  da  Constituição,  para determinar  que  seja  adotada  a  alíquota interestadual  quando  o  destinatário  não for contribuinte do  imposto e a operação se  der  sem  a  presença  física  deste  no Estado de origem.
 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos  termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 


Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
 “Art. 155. .............................................................................................................. 
§ 2º ........................................................................................................................
 VII – ................................................................................................................

 

c)  a  alíquota  interestadual,  quando  o  destinatário  não  for  contribuinte  do imposto  e  a  operação  se  der  por  meio  da  internet,  telefone,  correio  ou quaisquer outro meio assemelhado. Aplicando-se neste caso a sistemática do inciso VIII ;
 (NR) ...............................................................................................................................
 

Art.  2º  Esta  Emenda  Constitucional  entra  em  vigor  no  prazo  de  90  (noventa)  dias, contados a partir da data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


 A presente proposta de emenda à Constituição Federal tem por objetivo  modificar  o  regime  de  tributação  nas  operações  interestaduais decorrentes  de  faturamento  para  o  consumidor  por  meio  eletrônico  ou  de outros meios não presencial, estabelecendo que nas operações e prestações que  destinem  bens  e  serviços  a  consumidor  final,  não  contribuinte  do  ICMS, localizado  em  outro Estado,  adotar-se-á  a  alíquota  interestadual  e  caberá  ao Estado  de  localização  do  destinatário  o  imposto  correspondente  à  diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Quando  da  promulgação  da  Constituição  de  1988,  foi desenhado um modelo de tributação adequado à sistemática econômica então vigente,  atribuindo  à  unidade  federada  remetente  todo  o  imposto correspondente  às  operações  de  saídas  interestaduais  com  destino  ao consumidor  final.  Entretanto,  nas  últimas  décadas  o  mercado  desenvolveu novas  práticas  de  comercialização  evoluindo  para  nova  modalidade  de comércio,  na  qual  a  aquisição  de  bens  e  serviços  é  feita  de  forma  não presencial,  especialmente  por meio da  internet,  telemarketing  e  showroom, o que  provocou  considerável  deslocamento  das  operações  comerciais  com consumidor  final,  não  contribuinte  de  ICMS,  para  vertente  diferente  daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

O  vertiginoso  crescimento dessa modalidade  de  comércio em detrimento  das  práticas  de  comércio  convencionais,  persistindo,  todavia,  a tributação apenas na origem, não coaduna com a essência do principal  tributo estadual, que é um  imposto  sobre o  consumo,  cuja  repartição  tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Constituição Federal buscou preservar, nas  operações  interestaduais  entre  contribuintes,  privilegiando  a  unidade federada onde ocorrer o consumo da mercadoria ou bem. Uma vez que nessa nova modalidade o adquirente consumidor final faz a aquisição diretamente do contribuinte  localizado  em  outro  estado,  não  se  preserva  a  repartição pretendida  do  produto  da  arrecadação  nessa  operação  entre  as  unidades federadas  de  origem  e  de  destino,  o  que  se  busca  restabelecer  com  a aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.


O comércio eletrônico tem por foco principal o chamado cliente virtual e possibilita o faturamento direto entre o fornecedor e o consumidor final, independentemente da  localização geográfica de ambos. Atualmente  tem sido um  nicho  de  mercado  utilizado  não  somente  por  empresas  virtuais,  mas também por empresas,  fisicamente estabelecidas nos mais diversos estados, que  aderiram  ao  sistema,  como  forma  de  proteger  a  sua  permanência  no mercado.  A  nova  modalidade  de  comércio  alcança  praticamente  todos  os segmentos  econômicos,  seja  de  comercialização  ou  serviços,  especialmente produtos  eletroeletrônicos,  produtos  de  informática,  vestuários,  calçados  e livros,  para  o  que  existem  inúmeros  sites  especializados.  Quando  a Constituição de 1988 definiu como sendo integralmente do estado de origem o ICMS  nas  operações  interestaduais  a  consumidor  final  não  contribuinte  do imposto, esse tipo de comercialização praticamente não existia e a internet era ainda incipiente. Atualmente o cenário é muito diferente de duas décadas atrás e  a  tendência,  para  a  venda  a  consumidor  final,  é  a  consolidação  cada  vez maior  da  sistemática  do  comércio  eletrônico,  em  substituição  ao  sistema tradicional de comércio, minando substancialmente a  fonte de arrecadação de ICMS dos estados onde ocorre o consumo nessas operações.

 

O  Brasil  ocupa  atualmente  lugar  de  destaque  no  ranking mundial  de  compras  pela modalidade  de  comércio  eletrônico,  cuja  evolução vem  se mostrando  cada  vez mais  crescente.  Os  dados  a  seguir  retratam  a realidade desse crescimento:


Evolução do faturamento e do número de consumidores pela modalidade do comércio eletrônico a partir do ano de 2006 até 2010.
 

001

002

 
O  número  de  estabelecimentos  comerciais  que  operam  com  essa modalidade  apresenta,  igualmente,  forte  crescimento,  o  que  reforça  a  necessidade  de adequação  do  texto  constitucional  à  nova  realidade  (anos  de  2005  a 2010):
 

003


A  situação  preocupa  de  forma  unânime  todas  as  unidades federadas, tendo em vista que as operações realizadas a título de faturamento direto  nem  sempre  são  alcançadas  pela  tributação  de  algum  dos  estados envolvidos - remetente e aquele no qual se encontra o consumidor -, podendo inclusive  se  constituir  em  mais  uma  forma  de  sonegação  de  impostos, causando distorção na arrecadação do ICMS e ocasionando perda para ambos os estados. Essa matéria sempre esteve na pauta de discussões que tratam de mudanças  no  Sistema  Tributário  Nacional,  tendo  sido  incluída  em  todas  as proposições de Reforma Tributária que  tramitaram ou  tramitam no Congresso Nacional.  Dada  a  urgência  que  o  caso  requer,  o  assunto  já  foi  objeto  de
discussão isolada da Reforma Tributária, nos termos das PEC 36/06 e 227/08, prevendo  uma  nova  estrutura  para  o  funcionamento  da  sistemática  de tributação do ICMS.

Dessa  forma,  com  vistas  a  solucionar  a  questão  de  forma pontual, até que seja definitivamente  realizada a Reforma Tributária, é mister que se adote um modelo mais  justo de  repartição do  ICMS entre o estado de origem  e  o  de  destino  das  mercadorias  quando  ocorrer  a  venda  direta  a consumidor  final,  inclusive  por meio  eletrônico.  A  alternativa  encontrada  que apresentou maior segurança  jurídica para a adoção de medidas a  respeito da matéria foi a presente proposta de Emenda Constitucional, que segue a mesma linha  constante  das  PEC  anteriores,  segundo  as  quais  nessas  operações  e prestações o  imposto seria  repartido entre a origem e o destino, com parcela maior para o estado onde ocorrer o consumo.

Certos  do  apoio  decisivo  dos  nobres  Pares,  confiamos  na aprovação da presente proposta de Emenda Constitucional.
 
Sala das Sessões,     de                           de 2011 
 
Deputado ASSIS CARVALHO
PT / PI

Fonte: Câmara dos Deputados (19.12.11)

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