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09/12/2011 15:03 - Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST em razão da supressão das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.



O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. A supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011.



O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária". Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a supressão de horas extras gera no salário do trabalhador.



Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.



Processo: 0001828-80.2010.5.03.0031 RO



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (09.12.11)

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