Jurídico
08/12/2011 14:09 - Um cigarro dentro da garrafa de Coca Cola
A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que negara indenização a uma consumidora que achou parte de um cigarro dentro de garrafa de Coca Cola. As empresas Vonpar Refresco S.A. e Recofarma Indústria Di Amazonas Ltda.foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais.
Maria Da Silva Cunha, a autora da ação adquiriu uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável, de um litro. Ao chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa havia um corpo estranho, parte de um cigarro. Sustentou ter sofrifo danos morais, pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame.
As rés apresentaram defesa quanto à inexistência de dano.
Em primeira instância, a juíza Ema Denize Massing, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, de Porto Alegre, julgou o pedido improcedente, entendendo não ter havido dano extrapatrimonial, "pois a autora não ingeriu o líquido contaminado".
A consumidora buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto.
O relator do acórdão, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afirmou que "o fato de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas viola a legislação sanitária". E reiterou que "as indústrias de bebidas, possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos".
Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento ao apelo, e reformada a sentença.
As advogadas Katylene Soares Ferreira Farina e Katia Cristina da Silva Fanti atuaram em nome da autora da ação. (Proc. nº 70045211869 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital (08.12.11)
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