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21/11/2011 10:52 - Seminário discute contrato e direito do consumidor no Mercosul

A nova teoria do direito contratual e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foram os temas abordados na segunda palestra proferida nesta sexta-feira durante o 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que está sendo realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O palestrante foi o promotor de justiça Leonardo Roscoe Bessa, do Ministério Público do Distrito Federal. Para esse especialista em direito do consumidor, não foi o CDC que fez uma revolução no sistema contratual. Ele entende que o código apenas absorveu a nova teoria contratual, que já tinha seus fundamentos previstos no Código Civil de 1916. “Já havia a previsão da boa-fé objetiva, mas estava só no papel e não na vivência dos tribunais”, afirmou o promotor.

Segundo Bessa, a mudança cultural ao longo dos anos permitiu que os contratos se tornassem “mais justos, mais humanos, menos formais”. A nova teoria contratual é regida pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.

Já na teoria contratual clássica, em que as partes negociavam cada cláusula do contrato, a única preocupação era com a autonomia de vontade entre os contratantes. Uma vez negociado, o contrato era lei. “Esse modelo não existe mais. O que temos hoje são os contratos de adesão, e o juiz olha para o equilíbrio desse contrato”, afirmou Bessa.

Consumidor do Mercosul

O professor Jorge Fontoura, presidente do Tribunal Permanente do Mercosul, fez uma exposição sobre os direitos do consumidor nos blocos econômicos, especialmente na União Europeia e no Mercosul. Segundo ele, os sistemas de governo dos países membros de um bloco têm grande influência na adoção de normas conjuntas.

Essa é uma grande diferença entre a União Europeia, predominantemente parlamentarista, e o Mercosul, presidencialista. O bloco europeu vive a supranacionalidade, de forma que as normas comuns prevalecem sobre as normas internas de cada país membro. Fontoura explicou que esse modelo possibilita um direito instantâneo: a decisão é tomada, publicada e passa a vigorar imediatamente. Isso permitiu uma tutela harmonizada dos direitos do consumidor na Europa.

Segundo Fontoura, em sistemas presidencialistas como nos países do Mercosul, não há espaço para supranacionalidade, uma vez que a partilha de soberania não é aceita. Por isso é muito mais difícil adotar normas comuns de defesa dos consumidores. Isso sem falar na grande assimetria entre os países membros em termos de tamanho, população e riqueza.

Nesse contexto, Fontoura acredita que o Brasil, por ter o maior mercado consumidor do Mercosul e ser o maior ator comercial do bloco, deve orientar a aplicação de regras em proteção dos consumidores.

Fotos:
Promotor Leonardo Roscoe Bessa, do Ministério Público do DF.

Professor Jorge Fontoura, presidente do Tribunal Permanente do Mercosul.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (18.11.11)

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