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14/11/2011 15:52 - BC mantém pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito

BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR No- 3.563, DE 11 DE NOVEMB RO DE 2011



Altera a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), e a Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 e 11 de novembro de 2011, com base no disposto nos arts. 10, incisos VI e IX, 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 14 e 15-A da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos planos." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições para as quais haja FPR específico estabelecido.
........................................................................................" (NR)
"Ponderação 150%
Art. 15-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas com pessoas naturais a partir de 6 de dezembro de 2010 ou renegociadas a partir da data de publicação desta Circular, com prazo contratual superior a 24 meses, com exceção de:
I - crédito rural;
II - crédito consignado;
III - financiamento com prazo contratual de até sessenta meses para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária do veículo;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual de até sessenta meses;
V - financiamento para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel financiado;
VI - financiamento garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou por alienação fiduciária de imóvel residencial, novo ou usado;
VII - financiamento e arrendamento mercantil de veículo automotor de carga com capacidade de transporte acima de duas toneladas;
VIII - arrendamento mercantil de imóvel residencial;
IX - financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas especiais do Governo Federal;
X - outras operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual inferior a 36 meses; e
XI - outras operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual superior a sessenta meses e data de contratação ou renovação posterior à data de publicação desta Circular.
Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso VII do caput abrange os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas."
(NR)

Art. 2º A Circular nº 3.360, de 2007, fica acrescida dos arts. 15-C e 15-D, com a seguinte redação:
"Ponderação 300%
Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas a operações de crédito pessoal sem destinação específica, incluindo as operações de crédito consignado, contratadas ou renegociadas com pessoas naturais a partir da data de publicação desta Circular, com prazo contratual superior a sessenta
meses."
"Art. 15-D. O prazo contratual mencionado no art. 15-A e  15-C corresponde ao período compreendido entre a data de contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a realização de nova operação, pela instituição credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.515, de 3 de dezembro de 2010;
II - a Carta Circular nº 3.518, de 19 de agosto de 2011; e
III - o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro


Fonte: www.in.gov.br / Diário Oficial da União (14.11.2011)

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