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28/10/2011 12:36 - Prazo prescricional da antiga lei de falências favorece empresária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade em relação a uma empresária acusada de crimes na falência da empresa Fetrans Fretamentos e Transportes Ltda., de São Paulo. Os ministros, acompanhando o voto do relator, Jorge Mussi, decidiram aplicar o prazo de prescrição previsto na antiga legislação sobre falências (Decreto-Lei 7.661/45), afastando a regra da Lei 11.101/05, por considerar que esta seria prejudicial à ré.

A empresária e outras seis pessoas foram denunciadas por crimes previstos no Decreto-Lei 7.661. Em 2009, o ministro Jorge Mussi concedeu liminar para suspender o processo contra a empresária até o julgamento do habeas corpus em que sua defesa pedia a declaração de incompetência do juízo cível – responsável pelo processo da falência – para julgar a ação penal.

De acordo com a defesa, no momento do recebimento da denúncia pelo juiz cível já estava em vigor a nova Lei de Falências (11.101), que determina que a ação penal por crime falimentar deve ser julgada pelo juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência.

A ação, porém, tramitava de acordo com o disposto na Lei Estadual 3.947/83, que atribui ao juízo da falência o processo e julgamento das ações penais deflagradas por crimes falimentares. A defesa alegava que a lei estadual seria inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e que, mesmo não sendo assim, a superveniência da nova Lei de Falências teria suspendido a eficácia da norma local. Após a concessão da liminar, a defesa apresentou novo pedido: reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Lei mais rigorosa

O ministro Jorge Mussi destacou que o prazo prescricional disposto na antiga lei para crime falimentar é de dois anos, independentemente da pena, enquanto, se aplicada a regra da nova lei – em que o lapso prescricional é proporcional à pena prevista –, o prazo seria de oito anos para cada um dos delitos atribuídos à empresária. De acordo com o ministro, a aplicação da lei nova seria prejudicial à ré. “Ao prever prazos prescricionais maiores”, acrescentou o ministro, a nova legislação “é mais rigorosa, razão pela qual não pode ser aplicada”.

A decisão do relator observou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o qual a superveniência de lei penal mais favorável ao réu impõe sua aplicação imediata. Entretanto, no caso em questão, não foi a lei mais nova que retroagiu, mas sim a lei mais antiga que avançou.

Segundo um dos precedentes do STJ citados pelo relator, “em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica, deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa”. De acordo com esse princípio, não só a lei mais severa não pode incidir no caso, como a lei a ser aplicada deverá ser a mais favorável dentre as que tenham vigorado entre a data do crime e o término dos efeitos da condenação.

No caso julgado pela Quinta Turma, os supostos crimes de falência foram cometidos antes da vigência da Lei 11.101, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661. O período entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2007, e o julgamento do habeas corpus foi maior que dois anos, logo, o prazo prescricional da antiga lei já transcorreu. Assim, a Turma concedeu habeas corpus extinguindo a punibilidade dos crimes supostamente cometidos pela empresária.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (28.10.11)

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