Jurídico
25/10/2011 15:24 - Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 1.686, de 2011, que altera os arts. 72 e 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar a jornada de trabalho dos digitadores e dos operadores de telemarketing
PROJETO DE LEI N° 1.686, DE 2011
(Do Sr. ANTÔNIO ROBERTO)
Altera os arts. 72 e 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar a jornada de trabalho dos digitadores e dos operadores de telemarketing.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 72, a Seção II, do Capítulo I do Título III e o caput do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo ou digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Parágrafo único. A duração máxima da jornada de trabalho para os profissionais referidos no caput é de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais.”(NR) ..........................................................................................
“Seção II – Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia, de Radiotelefonia e de Telemarketing (NR)
Art. 227 Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, de radiotelefonia ou de telemarketing, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi promulgada em 1943, uma época em que não existiam as ocupações de digitador e de operador de telemarketing, que tiveram início apenas com a difusão de novidades tecnológicas, tais como o computador.
Todavia essas ocupações são, nos dias atuais, fortemente demandadas, haja vista o fato de que é impensável uma empresa qualquer funcionar sem o uso de computadores.
Diante dessa equação – legislação antiga x ocupações recentes – observamos que as categorias dos digitadores e dos operadores de telemarketing ficaram em uma espécie de limbo legislativo, sendo aplicados, por analogia, os dispositivos relacionados a outras atividades.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu aos digitadores a aplicação do art. 72 da CLT, garantindo-lhes intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados consecutivamente (Súmula 346).
Por outro lado, o mesmo Tribunal decidiu contrariamente à demanda pela extensão da jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, prevista no art. 227 da CLT, sob o argumento de que “o referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas”1, complementando que a vantagem garantida pela jurisprudência aos digitadores é a analogia com o art. 72, já mencionada acima.
Em outra decisão, o TST considerou que não se aplica ao digitador o art. 227 da CLT e, “assim sendo, por inexistir norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para o digitador, conclui-se que a sua jornada de trabalho é a prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988”.2
Ocorre que temos, de fato, uma atividade que é causadora de inúmeros problemas de saúde em face dos movimentos repetitivos, tanto assim que é objeto de atenção especial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que editou a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), por intermédio da Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, para dispor sobre Ergonomia.
A referida NR adotou um item específico para as atividades de processamento eletrônico de dados, estabelecendo alguns requisitos a serem observados na prática da atividade, entre eles um prevendo que “o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas” (17.6.4, alínea c). Houve, portanto, o reconhecimento expresso dos danos que podem advir do exercício da digitação por um tempo que exceda o mínimo aceitável.
Em princípio, essa portaria seria suficiente para fazer valer a jornada reduzida, em face do art. 200 da CLT que atribui competência ao MTE para estabelecer disposições complementares sobre medicina e segurança do trabalho. Todavia o TST entendeu que uma norma hierarquicamente inferior não pode prevalecer sobre a Consolidação e muito menos sobre a Constituição Federal, fixando a jornada em oito horas diárias.3
O TST defendeu o mesmo entendimento em relação aos operadores de telemarketing, quando, em decisão recente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) daquele Tribunal, por maioria, entendeu que essa categoria também não faz jus à jornada reduzida, não podendo se falar em analogia com o art. 227, uma vez que não há lei prevendo essa jornada expressamente, em que pese a existência da Portaria nº 9, de 30 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17 disciplinando o trabalho em teleatendimento/telemarketing, que estipula jornada de seis horas para esses profissionais.4
Apesar da decisão, muitos Ministros defenderam a “necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. Acrescentaram que “a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico” e que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”.5
Essas as razões pelas quais estamos propondo a alteração do art. 72 da CLT, a fim de incluir o digitador, bem como dispor sobre a jornada máxima de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para os trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia.
Além disso, alteramos a redação do título da Seção II, do Capítulo I, do Título III da CLT, bem como o art. 227, para dispor expressamente sobre o operador de telemarketing, garantindo-lhe jornada de trabalho de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais.
Diante do exposto, fica evidente o interesse público que deve revestir toda a legislação aprovada pelo Poder Legislativo, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ANTÔNIO ROBERTO
1 RR 1529/2001-031-12-00.2, 1ª T, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 15/9/2006
2 RR 467254/1998, 4ª T, Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ 1º/8/2003
3 RR 467254/1998, ant. cit.
4 E-RR nº 2371300-86.2002.5.09.0900, SDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 19/02/2010.
5 Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, consultado no endereço eletrônico http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticiap_cod_noticia=9940&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=telemarketing em 29 de abril de 2010.
Fonte: Câmara dos Deputados (24.10.11)
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