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25/10/2011 15:24 - Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 1.686, de 2011, que altera os arts. 72 e 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar a jornada de trabalho dos digitadores e dos operadores de telemarketing

PROJETO DE LEI N° 1.686, DE 2011
(Do Sr. ANTÔNIO ROBERTO)
Altera  os  arts.  72  e  227  da Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT), para  disciplinar  a  jornada  de  trabalho  dos digitadores  e  dos  operadores  de telemarketing. 


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 72, a Seção II, do Capítulo I do Título III e o caput do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.  72  Nos  serviços  permanentes  de  mecanografia (datilografia,  escrituração,  cálculo  ou  digitação),  a  cada  período  de  90 (noventa) minutos de  trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Parágrafo  único.  A  duração  máxima  da  jornada  de trabalho  para  os  profissionais  referidos  no  caput  é  de  6  (seis)  horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais.”(NR) .......................................................................................... 
“Seção II – Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia, de Radiotelefonia e de Telemarketing (NR)
Art.  227  Nas  empresas  que  explorem  o  serviço  de telefonia,  telegrafia  submarina  ou  subfluvial,  de  radiotelegrafia,  de radiotelefonia ou de  telemarketing,  fica estabelecida para os  respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT)  foi promulgada  em  1943,  uma  época  em  que  não  existiam  as  ocupações  de digitador  e  de  operador  de  telemarketing,  que  tiveram  início  apenas  com  a difusão de novidades tecnológicas, tais como o computador. 
Todavia  essas  ocupações  são,  nos  dias  atuais, fortemente demandadas, haja vista o  fato de que é  impensável uma empresa qualquer funcionar sem o uso de computadores.
Diante  dessa  equação  –  legislação  antiga  x  ocupações recentes – observamos que as categorias dos digitadores e dos operadores de telemarketing  ficaram  em  uma  espécie  de  limbo  legislativo,  sendo  aplicados,  por analogia, os dispositivos relacionados a outras atividades.
Nesse  contexto,  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST) reconheceu  aos  digitadores  a  aplicação  do  art.  72  da  CLT,  garantindo-lhes intervalos  de  descanso  de  dez minutos  a  cada  noventa minutos  trabalhados consecutivamente (Súmula 346).
Por outro  lado, o mesmo Tribunal decidiu contrariamente à demanda pela extensão da  jornada de  seis horas diárias e de  trinta e  seis horas  semanais,  prevista  no  art.  227  da  CLT,  sob  o  argumento  de  que  “o referido  dispositivo  legal  destina-se  aos  empregados  que  desempenham atividades  nos  serviços  de  telefonia,  telegrafia  submarina  ou  subfluvial, radiotelegrafia  ou,  ainda,  radiotelefonia,  não  sendo  possível  sua  aplicação analógica  ao  digitador,  porque  exerce  função  totalmente  distinta  daquelas expressamente  relacionadas”1,  complementando  que  a  vantagem  garantida pela jurisprudência aos digitadores é a analogia com  o art. 72, já mencionada acima.


Em outra decisão, o TST considerou que não se aplica ao digitador  o  art.  227  da  CLT  e,  “assim  sendo,  por  inexistir  norma  legal  que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para o digitador, conclui-se que a sua jornada de trabalho é a prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988”.2


Ocorre  que  temos,  de  fato,  uma  atividade  que  é causadora  de  inúmeros  problemas  de  saúde  em  face  dos  movimentos repetitivos,  tanto  assim  que  é  objeto  de  atenção  especial  do  Ministério  do Trabalho e Emprego  (MTE), que editou a Norma Regulamentadora nº 17  (NR 17), por  intermédio da Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, para dispor sobre Ergonomia. 


A  referida  NR  adotou  um  item  específico  para  as atividades  de  processamento  eletrônico  de  dados,  estabelecendo  alguns requisitos a serem observados na prática da atividade, entre eles um prevendo que  “o  tempo  efetivo  de  trabalho  de  entrada  de  dados  não  deve  exceder  o limite  máximo  de  5  (cinco)  horas”  (17.6.4,  alínea  c).  Houve,  portanto,  o reconhecimento expresso dos danos que podem advir do exercício da digitação por um tempo que exceda o mínimo aceitável.
Em  princípio,  essa  portaria  seria  suficiente  para  fazer valer a  jornada reduzida, em  face do art. 200 da CLT que atribui competência ao  MTE  para  estabelecer  disposições  complementares  sobre  medicina  e segurança  do  trabalho.  Todavia  o  TST  entendeu  que  uma  norma hierarquicamente  inferior  não  pode  prevalecer  sobre  a Consolidação  e muito menos sobre a Constituição Federal, fixando a jornada em oito horas diárias.3


 O TST defendeu o mesmo entendimento em relação aos operadores  de  telemarketing,  quando,  em  decisão  recente,  a  Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) daquele Tribunal, por maioria, entendeu  que  essa  categoria  também  não  faz  jus  à  jornada  reduzida,  não podendo se falar em analogia com o art. 227, uma vez que não há lei prevendo essa jornada expressamente, em que pese a existência da Portaria nº 9, de 30 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II  da  NR  17  disciplinando  o  trabalho  em  teleatendimento/telemarketing,  que estipula jornada de seis horas para esses profissionais.4


 Apesar  da  decisão,  muitos  Ministros  defenderam  a “necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. Acrescentaram que “a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde  que  exerçam  sua  função  preponderantemente  com  o  uso  de equipamento  telefônico” e que  “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”.5


 Essas  as  razões  pelas  quais  estamos  propondo  a alteração do art. 72 da CLT, a fim de incluir o digitador, bem como dispor sobre a  jornada  máxima  de  seis  horas  diárias  e  trinta  e  seis  semanais,  para  os trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia.


Além disso, alteramos a redação do título da Seção II, do Capítulo  I,  do  Título  III  da  CLT,  bem  como  o  art.  227,  para  dispor expressamente  sobre o operador de  telemarketing, garantindo-lhe  jornada de trabalho de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais. 
Diante do exposto,  fica evidente o  interesse público que deve  revestir  toda  a  legislação  aprovada  pelo  Poder  Legislativo, motivo  pelo qual  esperamos  contar  com  o  apoio  de  nossos  Pares  para  a  aprovação  do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em         de                         de 2011.
Deputado ANTÔNIO ROBERTO
    
1 RR 1529/2001-031-12-00.2, 1ª T, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 15/9/2006
2 RR 467254/1998, 4ª T, Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ 1º/8/2003
3 RR 467254/1998, ant. cit.
4 E-RR nº 2371300-86.2002.5.09.0900, SDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 19/02/2010.
5  Notícias  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  consultado  no  endereço  eletrônico http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticiap_cod_noticia=9940&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=telemarketing  em 29 de abril de 2010.
Fonte: Câmara dos Deputados (24.10.11)

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