Jurídico
13/09/2011 12:09 - Tramita na Câmara dos deputados Projeto de Lei n° 1.990/11, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas a Consumidores em todos os mercados e supermercados situados no território nacional
PROJETO DE LEI Nº 1.990, DE 2011
(DO Sr. RICARDO IZAR)
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas a consumidores em todos os mercados e supermercados situados no território nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita de sacolas plásticas a consumidores, as quais tenham a finalidade de acondicionar ou transportar as mercadorias adquiridas em mercados e supermercados em todo o território nacional.
Parágrafo único. Os mercados e supermercados devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam
confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.".
Art. 3º A presente lei não se aplica: I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 4º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o condicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradável, biodegradável ou quaisquer outras mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Os órgãos públicos competentes acompanharão e fiscalizarão o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 8º Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar um dos principais pilares do consumo consciente no Brasil. Tal modalidade de consumo deve ser compreendida como aquela em que se adquirem os produtos eticamente corretos, ou em outros termos, aqueles cuja elaboração não provoque danos ao meio-ambiente e ao ser humano.
No que concerne a sacola plástica da aludida propositura, o prejuízo para as gerações póstumas já está deflagrado, pois se utiliza está forma de transporte de mercadorias desde os anos 1980 no Brasil, com o advindo da cultura do descartável. Todavia, se não existe mais a possibilidade de dirimir o problema, ao menos ainda é viável diminuir os seus catastróficos efeitos, impedindo a distribuição gratuita das mesmas, como já vem ocorrendo no plano municipal em todo o país.
Os malefícios gerados ao meio-ambiente vão alem do fato de que quando descartadas, grande parte das 12 bilhões de sacolas plásticas distribuídas no Brasil, podem permanecer no meio-ambiente por centenas de anos, devido ao material usado na sua composição, o qual é proveniente de fontes não renováveis. Há também a agressão ao meio-ambiente em função da morte de centenas de milhares de animais marinhos que ingerem os sacos despejado no mar ilegalmente e irresponsavelmente.
Outra problemática ocasionada é o entupimento de bueiros públicos, se evidenciando como um dos fatores principais de enchentes e prejuízos ao erário público, a iniciativa privada e a casa de milhões de brasileiros.
Ademais, no bojo do projeto fora desenvolvido mecanismos para incentivar o consumo responsável da população. De tal forma que não bane as sacolas plásticas em definitivo, apresenta exceções, e não proíbe a venda, buscando apenas incentivar a sociedade a mudar um habito extremamente prejudicial a todos.
Em decorrência da relevância da matéria, peço o apoio dos demais ilustres membros desta casa, votando a favor da propositura em questão.
Deputado RICARDO IZAR
(PV-SP)
Fonte: Câmara dos Deputados (13.09.11)
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