Jurídico
13/09/2011 10:41 - SDC decide: norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (11), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.
O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65,, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. “Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais”, afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.
O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. “Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local”, concluiu o ministro.
Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministro Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Processo: RR-13800-65.2009.5.03.0004
Fonte: TST / Consulex (13.09.11)
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