Jurídico
06/09/2011 15:48 - Empresa deve indenizar trabalhador por promessa de emprego não concretizada
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve parcialmente a sentença que condenou a T. R. G. S.A, administradora do terminal de containers do porto de Rio Grande, a indenizar por danos morais um trabalhador devido a uma promessa de emprego não concretizada. Os desembargadores confirmaram a condenação mas aumentaram o valor indenizatório de R$ 3 mil para R$10 mil, considerando a capacidade econômica do reclamado e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. O processo foi julgado primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O autor da ação realizou curso exigido para o preenchimento da vaga, fez exames admissionais e laboratoriais e teve conta bancária aberta para recebimento de salários, sendo apresentado à instituição bancária como novo empregado da empresa e tendo sua carteira de trabalho solicitada. Depois disso, a reclamada suspendeu a contratação sem qualquer justificativa.
De acordo com a sentença, a conduta da empresa evidencia violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de trabalho. "A negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações, e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil ", destacou o juiz. "O cancelamento da contratação pela reclamada, de forma injustificada, autoriza, em tese, a reparação", acrescentou.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a mera participação do trabalhador em processo seletivo não gera a obrigação de contratar, nem de indenizar pela não contratação. O magistrado ressaltou, entretanto, que neste caso, a empresa foi muito além da fase de seleção, utilizando-se de conduta temerária que viola os princípios de boa-fé e gera justa expectativa por parte do trabalhador, criando obrigação de reparar caso a admissão não se concretize, mesmo que os fatos tenham acontecido na fase pré-contratual. O desembargador também concordou com o juiz quanto à estranheza do fato da reclamada ter anunciado 100 vagas de emprego em junho de 2009 e, um mês depois, ter decidido por não efetivar nenhuma. Os desembargadores da 2ª Turma negaram o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, confirmando entendimento do juiz de Rio Grande, já que o reclamante não interrompeu suas atividades laborais de trabalhador portuário durante o processo de seleção.
Processo nº: 0145600-32.2009.5.04.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (05.09.11)
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