Jurídico
05/09/2011 13:23 - Publicada Instrução Normativa nº 1.185, que dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre Produtos Industrializados
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.185, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:
I - fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), à observância exclusiva do disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; e
II - independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. Para efeito da redução de alíquota de que trata o caput, deverá ser observada especificação, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dos produtos que atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tipi.
Art. 2º O fabricante do produto registrado no Mapa deverá solicitar documento que comprove o atendimento ao requisito de quantidade mínima de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada no respectivo padrão de identidade e qualidade, bem como, se for o caso, em sua complementação de padrão.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à fiscalização federal agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação onde o estabelecimento está registrado.
Art. 3º O estabelecimento produtor deverá manter à disposição da RFB e do Mapa o documento de que trata o art. 2º até que se extinga o direito de constituição do crédito tributário.
Art. 4º O fabricante dos produtos de que trata o art. 1º poderá gozar da redução do IPI a partir da data que constar do documento de que trata o art. 2º, observando-se o seu prazo de validade, se houver.
Art. 5º Os processos de reconhecimento do direito à redução do IPI incidente sobre os produtos de que trata o art. 1º pendentes de análise pela RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser arquivados, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º a 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Diário Oficial da União (28.08.11)
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