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31/08/2011 13:57 - Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.

Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1º Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.

Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 0021300-75.2008.5.03.0051 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (30.08.11)

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