Jurídico
30/08/2011 09:45 - Sétima Turma admite juntada de documentos depois da defesa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.
Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.
Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.
A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.
Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-683-76.2010.5.24.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (30.08.11)
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