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25/08/2011 18:30 - Contribuição previdenciária em caso de conciliação na forma do artigo 831 da CLT

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a um recurso da União (INSS), que pretendia o recolhimento de valores relativos à incidência previdenciária. Em seu recurso, o INSS alegou que o não reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a incidência previdenciária sobre o total negociado.

No caso analisado, as partes (trabalhador e as empresas) chegaram a uma conciliação na vara de origem, declarando que o acordo tinha sido feito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, e “a título de perdas e danos, de acordo com o artigo 942 do Código Civil , autorizado pela Emenda Constitucional 45/04”. Com isso, ficou afastada a aplicabilidade do artigo 43 da Lei 8212/91.

A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora do acórdão, entendeu que é perfeitamente possível a declaração, pelos interessados em fazer acordo judicial nos moldes do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como no presente caso, de que o importe a ser pago seja considerado como indenização civil, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

A relatora afirmou, ainda, que não cabe ao juízo interferir nessa manifestação de vontade por parte dos acordantes, devendo, ao contrário disso, ser plenamente validada a referida declaração para efeito de incidência de contribuição previdenciária.

A base desse entendimento reside no fato gerador da contribuição social, que, na visão da desembargadora, nasce quando a remuneração destinada a retribuir o trabalho é paga, creditada ou mesmo devida, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91. Portanto, havendo conciliação na forma prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas pelos acordantes. Segundo a relatora, “não se há de cogitar em recolhimento previdenciário, sendo improsperáveis os argumentos da autarquia recorrente em sentido contrário.”

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário da União (INSS), por meio do qual era pretendida a invalidação da declaração, como indenizatória, da verba paga no acordo.

(Proc.: 00830-00.48.2007.5.02.0202 – RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (25.08.11)

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