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23/08/2011 12:47 - Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo

Segundo o STJ, é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei.



O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A 3ª Turma do STJ considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contém juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.
 
Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem estivesse caracterizada, não teria necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.
 
O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado "nulo de pleno direito", uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que "é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto". No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica "não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão".

O ministro também esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que "a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável". "Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade", ressaltou.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. "Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos", explicou o ministro.

Além disso, ele citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. "Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido", concluiu. (REsp 1106625).

Fonte: STJ / Jornal da Ordem (22.08.11)

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