Jurídico
18/08/2011 15:23 - Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação.
O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença.
Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.
Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01. Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser respeitados)
Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou.
Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.
“Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (17.08.11)
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