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17/08/2011 16:21 - Aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 779/2011, que veda a revista de Consumidor

Agora, o Projeto seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.




Segue a íntegra do Parecer aprovado na Comissão:

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI N° 779, DE 2011

Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11de setembro de 1990.
Autor: Deputado Carlos Bezerra
Relator: Deputado Gean Loureiro

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 779, de 2.011, do ilustre Deputado Carlos Bezerra inclui como prática abusiva ao consumidor sua revista ou vistoria, assim como a realização de qualquer tipo de conferência das mercadorias adquiridas, após o pagamento e a entrega da respectiva nota fiscal.
Para tal finalidade, acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Na justificação apresentada, o Autor considera a prática adotada por alguns fornecedores, especialmente atacadistas, de revistar o consumidor e conferir as mercadorias adquiridas inaceitável e desnecessária.
Nesta situação, as mercadorias já foram conferidas, incluídas na nota fiscal, já tendo o consumidor realizado o pagamento. Assim, não há por que o fornecedor constrangê-lo e envergonhá-lo publicamente com revistas e vistorias.
Nos termos regimentais (art. 24, II), compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição.

II - VOTO DO RELATOR
O projeto em apreciação é conveniente e oportuno na defesa do consumidor. O respeito à sua dignidade é um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O inciso III do mencionado artigo estabelece que a política nacional de relações de consumo baseia, dentre outros, no princípio da boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Concordamos com o Autor do projeto em apreciação, quando considera injustificável a prática de revistar o consumidor e vistoriar e conferir a mercadoria que adquiriu antes que ele saia do estabelecimento, mesmo após ter pago pela mercadoria e recebido a competente nota fiscal.
Pelo acima exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 779, de 2011.

Sala da Comissão, em 29 de junho de 2011.
Deputado Gean Loureiro
Relator

PROJETO DE LEI N° 779, DE 2011
(Do Sr. CARLOS BEZERRA )

Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - ........................................................................................

XIV – revistar o consumidor ou vistoriar ou realizar qualquer tipo de conferência das mercadorias adquiridas, após a recepção do pagamento e a entrega da respectiva nota fiscal.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Alguns fornecedores, em especial atacadistas, adotam a prática de revistar o consumidor e vistoriar e conferir a mercadoria que adquiriu, antes que ele saia do estabelecimento, mesmo após ele ter pago pela mercadoria e recebido a competente nota fiscal. Tal procedimento é inaceitável e desnecessário porque, nessa situação, as mercadorias já foram todas conferidas e incluídas na nota fiscal, e o consumidor já realizou o pagamento.

Não há porque constrangê-lo e envergonhá-lo publicamente com revistas e vistorias, tratando-o como se fosse um reles larápio, causando-lhe evidentedano moral.

Para justificar o injustificável, esses fornecedores alegam que tal procedimento é norma de segurança comum aos estabelecimentos atacadistas. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não concede tratamento diferenciado aos estabelecimentos atacadistas; portanto, se eles vendem para consumidores sujeitam-se a todas as normas que regem a proteção e a defesa do consumidor.

Nesse sentido, o caput do art. 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que a dignidade do consumidor deve sempre ser respeitada, e o inciso III do mesmo artigo reza que as relações de consumo se baseiam na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Ora, submeter o consumidor a esse tipo de inspeção atenta contra sua dignidade, ignora o princípio da boa-fé e abusa da sua vulnerabilidade. Além disso, a mesma lei estabelece, no inciso VI de seu art. 6º, que o consumidor tem direito a uma efetiva prevenção contra danos morais.

O que se pretende fazer com este projeto de lei é dar consequência a esses dispositivos legais, incluindo as vistorias e revistas descabidas no rol das práticas abusivas descritas no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de prevenir danos morais ao consumidor.

Pelas razões acima, solicitamos o imprescindível apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA

Fonte: Câmara dos Deputados / Comitê Jurídico ABRAS (17.08.11)

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