Jurídico
11/08/2011 16:02 - STJ analisará regras de compra de ações da Brahma/Ambev
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai interpretar juridicamente o real significado de termo legal inserido em contrato de emissão de bônus de subscrição de ações da Cervejaria Brahma, substituídos por títulos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O resultado do julgamento vai acabar definindo o preço de aquisição das ações.
A controvérsia é a cláusula de reajuste do preço de exercício dos bônus de subscrição, que são títulos negociáveis que dão ao seu titular o direito de comprar ações da empresa, com preço e em prazo preestabelecidos. O texto fala em ajuste de preço caso haja aumento de capital por subscrição pública ou privada, ou seja, oferta de novas ações a não acionistas ou a um grupo restrito.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o cerne da questão é definir juridicamente se, de acordo com a Lei 6.404/76, conhecida como Lei das S.A., aumento de capital decorrente do exercício de opção de compra (ações oferecidas aos empregados) ou de bônus de subscrição são hipóteses de subscrição pública ou privada de ações.
Noronha entende que não é um caso de interpretação de cláusula contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. “A questão aqui examinada não é saber o alcance do que as partes pactuaram, mas o que significa, perante a lei, aquilo que pactuaram”, explicou o ministro. Além disso, os tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo deram decisões divergentes em processos idênticos.
Seguindo o voto-vista de Noronha, a Quarta Turma deu provimento ao agravo regimental da Ambev para que o STJ julgue o recurso especial sobre a disputa entre empresa e acionistas. O relator do agravo, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, ficou vencido. Para ele, o recurso não deveria ser julgado pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7. Esta última veda a revisão de provas.
Outros casos
Já estão no STJ outros recursos envolvendo a mesma demanda. Na prática, o que se discute é o preço de aquisição das ações, em razão da cláusula de reajuste. Enquanto a Ambev defende a venda das ações pelo preço pré-fixado para exercício dos bônus, os investidores querem a aplicação da cláusula de reajuste para que o valor seja o menor praticado no mercado, ou seja, o oferecido aos empregados da companhia.
No julgamento do REsp 1.162.117, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou os pedidos dos acionistas. Em voto de quase 80 laudas, Noronha manteve o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de que o aumento de capital decorrente de opções de compra e de bônus de subscrição não pode ser considerado resultante de subscrição pública ou privada de ações. Desta forma, a aplicação da cláusula de reajuste foi afastada.
Apesar de reconhecer a não aplicação da cláusula de reajuste, como queria a Ambev, o recurso da empresa também foi negado. Ela pretendia que os investidores fossem obrigados a complementar o preço de exercício dos bônus de subscrição. Para Noronha, mesmo que a companhia tenha razão sobre a incorreção do preço de exercício ofertado, ela não tem o direito de exigir do titular de bônus de subscrição o complemento do preço de exercício para sua conversão em ações. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (10.08.11)
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