Jurídico
01/08/2011 16:15 - Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos
O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de consentimento.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos decorrentes do negócio.
A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano, estabelece a competência do foro do lugar do ato.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.
A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (29.07.11)
Veja mais >>>
09/04/2026 13:50 - Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE09/04/2026 13:49 - Anvisa determina apreensão de azeite de oliva da marca Afonso
09/04/2026 13:48 - Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS
09/04/2026 13:47 - Nova versão do Receita Sintonia entra no ar
09/04/2026 13:46 - Receita regulamenta tributação mínima de 15% para multinacionais
08/04/2026 12:56 - PAT chega aos 50 anos com novas medidas de gestão e eficiência
08/04/2026 12:55 - MTE lança Canpat 2026 com foco na prevenção de riscos psicossociais no trabalho
08/04/2026 12:54 - Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
08/04/2026 12:52 - TRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médico
08/04/2026 12:52 - Mantida justa causa de empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa
08/04/2026 12:51 - Informativo destaca intimação do devedor na convolação do cumprimento de sentença provisório em definitivo
08/04/2026 12:49 - TRT 1ª Região – Expediente suspenso no TRT-RJ nos dias 20/4 e 5/6
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
