Jurídico
01/08/2011 18:08 - Juiz critica autor de ação e aplica multa por má-fé
Pense bem antes de entrar com uma ação, pois em alguns casos o feitiço vira contra o feiticeiro, sobretudo se o juiz entender que o seu valioso tempo está sendo gasto com oportunismo alheio. Foi o caso do trabalhador que entrou na Justiça contra o empregador e acabou multado por litigância de má-fé. Ele entrou com ação na 14ª Vara do Trabalho de Uberlândia pedindo danos morais no valor de R$ 64,9 mil com o argumento de que não recebeu os seus direitos adequadamente. Como as provas mostraram-se insatisfatórias, o juiz do Trabalho, Marcelo Segato Morais, condenou-o ao pagamento de R$ 1,2 mil. Cabe recurso.
Eurípedes Júnior entrou com ação trabalhista contra Space Tencologia em Serviços Ltda., Space Vigilância e Segurança Ltda., ambas terceirizam serviços de vigilância para o Hospital Santa Catarina e o Condomínio Paradiso. O autor alegou, em síntese, que foi admitido em agosto de 2006 e trabalhou até maio de 2007 exercendo a função de porteiro, prestando serviços para o hospital; e em maio de 2007 foi transferido para a Space Vigilância, tendo prestado serviços de vigilante em favor do condomínio, o que se deu até ao final do contrato.
Segundo ele, as rés não observaram o piso salarial dos vigilantes, não lhe garantiam intervalo para refeição, pagaram de forma incorreta o adicional noturno, além de não oferecerem auxílio-alimentação nem vale transporte. Diante dessas queixas, Eurípedes pediu as diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e vale-transporte. O que deu à causa o valor de R$ 64,9 mil.
A primeira e a segunda empresas envolvidas na ação sustentaram que o autor trabalhou como porteiro no período de prestação de serviços em favor do Hospital Santa Catarina, e não como vigilante; já no segundo período contratual, o reclamante trabalhou como vigilante e recebeu corretamente o piso salarial; a jornada de 12x36 está prevista na convenção coletiva de trabalho; e sempre teve direito a intervalo intrajornada, além do adicional noturno, que foi pago corretamente.
O hospital alegou não ser responsável pelo trabalhador, uma vez que o serviço foi terceirizado. Assim como o condomínio Paradiso, ao declarar não ter mantido nenhuma relação jurídica com o autor da ação. A posição das empresas ficou clara para o juiz, que entendeu tratar-se de serviço terceirizado “consubstanciado na Súmula de 331, III, do TST”.
“Em relação ao piso salarial, o autor confessou que trabalhou como vigilante residencial, desarmado, o que se apresenta relevante para efeito de enquadramento na cláusula convencional que dispõe acerca dos pisos salariais, como consta de sua CLT.” Para o juiz, o reclamado demonstrou de forma clara e detalhada, em sua contestação, que o piso salarial correspondente à função exercida pelo reclamante sempre fora observado nos termos da convenção coletiva.
O titular da 14ª Vara do Trabalho de Uberlândia também afirma que o autor da ação não conseguiu provar que não tinha intervalos intrajornadas. “O reclamante trabalhou em regime de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36), regime este devidamente autorizado pelos instrumentos normativos da categoria.”
Também pesou na decisão no tocante ao intervalo intrajornada, o fato de que o empregado chamou testemunha que só trabalhou por um mês e não esteve junto a Eurípedes, que estava de férias à época.
A gota d’água foi o fato de Eurípedes ter se contradito quanto ao recebimento do auxílio-alimentação e vale-transporte. Na petição inicial, ele afirma não ter recebido, e posteriormente, em depoimento, diz que recebia os tais benefícios. Para o juiz, a Justiça não pode admitir tamanha contradição “sob pena de se banalizar o instituto da ação”.
“O reclamante agiu de má-fé, enquadrando-se nas disposições do artigo 17, incisos I, II e III,do CPC. De ofício, condeno o reclamante em litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC, no importe de quatro multas (para cada uma das reclamadas) no valor, cada uma, de 0,5% sobre o valor da causa”, concluiu o juiz.
Clique aqui para ler a sentença na íntegra.
Por Camila Ribeiro de Mendonça
(Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (31.07.11)
Veja mais >>>
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
