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28/07/2011 16:16 - Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
(0242800-75.2005.5.03.0131 AP)

Fonte: JusBrasil (28.07.11)

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