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27/07/2011 11:04 - MP autoriza CMN estabelecer condições para negociação de contratos de derivativos



MEDIDA PROVISÓRIA N° 539, DE 26 DE JULHO DE 2011



Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1o e 2o da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.
Art. 2° O art. 3° do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .............................................................................................................................................................................................
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos
e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Art. 3° Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................................................
§ 1o No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima
é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2° O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os
objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
"Art. 2o .............................................................................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................................................................................
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.
.........................................................................................................
§ 3° Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto." (NR)
"Art. 3o .............................................................................................................................................................................................
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)
Art. 4° É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190° da Independência e 123°da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte: Portal.in.gov.br - Diário Oficial da União  (27.07.11)

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