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27/07/2011 09:35 - São válidas audiências simultâneas em locais distintos quando não há prejuízo para a defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, afirmou que o processo penal deve ser conduzido de forma a garantir o mais amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como mero artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional.

A decisão ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por latrocínio. Segundo o processo, em novembro de 2007, ele teria assassinado outro homem na zona rural de Itambé (PE), após roubar da vítima R$ 60 mil em espécie, dinheiro da venda de imóvel celebrada com o próprio acusado.

Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente.

O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou.

O ministro verificou no processo que, na audiência realizada sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado, e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo.

O relator aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu.

O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito.

Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo realizada no dia seguinte, às 9h30. Os magistrados consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (27.07.11)

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