Jurídico
21/07/2011 12:20 - Reserva de plenário para afastar norma anterior à CF/88 tem Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da República e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A análise da repercussão regral ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) 838188, interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão da Corte Regional que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.
A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.
“A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.
Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67.
RR/AD
Processos relacionados
AI 838188
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (19.07.11)
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