Jurídico
14/07/2011 09:31 - Supermercado que rateou prejuízo entre os empregados terá que pagar indenização
Na 2º Vara do Trabalho de Contagem, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro a ação proposta por um trabalhador que se sentiu ofendido ao ter descontado de seu salário valor referente à sua quota parte no rateio de um prejuízo sofrido pelo empregador. É que o reclamado, uma grande rede de supermercados, dizendo ter ocorrido a degustação de produtos em suas dependências e sem conseguir descobrir qual empregado praticou o ato, resolveu somar o valor das mercadorias e dividir o montante pelo número de trabalhadores que têm acesso ao depósito.
Para a magistrada, está claro que o reclamado agiu de forma desproporcional ao obrigar todos os seus empregados a arcarem com o prejuízo decorrente do consumo de mercadorias em seu estabelecimento. Não há dúvida de que a conduta do trabalhador que praticou o ato é mesmo censurável e deve ser repreendida. No entanto, o empregador não tem o direito de responsabilizar, de forma indiscriminada, os demais trabalhadores pelo ato de um ou alguns e, muito menos, descontar valores de seus salários. A julgadora lembrou que o pagamento pelos serviços prestados é a fonte de sustento do trabalhador e de sua família, não podendo, portanto, sofrer descontos, sem qualquer fundamento ou autorização legal.
No entender da juíza, não se justifica uma rede de supermercados do porte do reclamado adotar uma postura tão agressiva com seus empregados, quando poderia, simplesmente, contar com a instalação de câmeras no ambiente de trabalho, o que, nos dias atuais, é bastante comum em empresas grandes. Como se não bastasse a hostilidade do procedimento utilizado pelo empregador, uma das testemunhas ouvidas assegurou que o caso ganhou repercussão até entre os clientes do supermercado. "Tais condutas desproporcionais demonstram, de forma clara, que a reclamada ofendeu, sobremaneira, a dignidade do reclamante, acarretando, assim, a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral sofrido", concluiu.
Portanto, a magistrada condenou o supermercado reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000,00. Não houve recurso da decisão.
(nº 00662-2009-030-03-00-1)
Fonte: JusBrasil (14.07.11)
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