Jurídico
27/06/2011 10:11 - CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”.
Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei, teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.
Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.
De acordo com a CNI, a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.
Copa do Mundo
A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.
Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, “mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção”.
A CNI acrescenta que “quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%”.
Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.
A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
CM/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (24.06.11)
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