Jurídico
14/06/2011 10:54 - Adicional noturno: TST restabelece incidência sobre prorrogação da jornada
Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
(Mário Correia)
Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (14.06.11)
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