Jurídico
10/06/2011 18:08 - Honorários em ação condenatória devem ser de 10 a 20% sobre a condenação
O STJ decidiu, em acórdão não unânime, que em ações de cunho condenatório os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em aplicação do § 3º do artigo 20 do CPC. E, nessa hipótese, a fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei e enseja ação rescisória.
O julgamento é da 3ª Turma e expôs o entendimento dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Vasco Della Giustina, que deixaram vencido o relator, ministro Massami Uyeda.
Uyeda expôs e entendimento de que a ação rescisória não pode servir para alterar acórdão que fixou verba honorária sobre o valor da causa em demanda condenatória, porque esta “possui hipótese de cabimento restritiva". Disse o ministro que "a violação de que o citado dispositivo trata há de ser de tal importância e seriedade que possibilite, de plano e inicialmente, sem qualquer dilação probatória, a sua verificação”.
Segundo o relator, a ação rescisória deve ser resguardada da “proliferação de demandas com o único objetivo de convertê-la em mais uma instância recursal, apta a corrigir eventuais injustiças do decisum.”
Ainda em sustento à sua tese, o ministro Uyeda disse que “se, ao contrário, a decisão elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos”.
Ele admitiu que a orientação majoritária do STJ é de que em ação condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, mas não aceita que decisões em sentido contrário sejam revolvidas em ação rescisória.
Ao votar, o ministro gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, porém, inaugurou a divergência que acabou prevalecendo. “Houve efetivamente a violação alegada, pois a respeitável sentença, em vez de fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, como determina o dispositivo legal para as sentenças condenatórias, fixou-a sobre o valor da causa”, explicou.
De acordo com o magistrado, a insurgência veiculada na ação rescisória não era quanto à interpretação estabelecida no julgamento do caso, mas quanto à base de cálculo em si, contrária à determinada em lei.
“Não considero que a presente rescisória tenha sido utilizada como uma espécie de "recurso ordinário com prazo de dois anos", mas sim como a única via hábil para corrigir sentença de mérito transitada em julgado que violou literalmente dispositivo de lei, como autoriza a regra do art. 485, V, do Código de Processo Civil, expôs Sanseverino, dando relevo à Súmula nº 514 do STF, que admite esta ação ainda que contra a decisão rescindenda não se tenham esgotado todos os recursos.
Ao lembrar que a ação rescisória serve para reformar “preclusão máxima” (a coisa julgada), o voto vencedor conclui que se presta também para reformar “preclusão mínima” (o tópico não impugnado tempestivamente, os honorários de sucumbência).
“Havendo possibilidade de reformar o mérito (questões principais), julgado contra dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), certamente, há possibilidade de reformar questões eminentemente processuais (acessórias), no caso, honorários advocatícios”, raciocinou o ministro.
No caso em julgamento, o bem da vida resulta em mais de R$ 470 mil , enquanto os honorários foram estabelecidos em 10% do valor dado à causa, montando a apenas pouco menos de R$ 3 mil, ou menos de 1% do valor da condenação.
A base de cálculo, explicou o ministro, tem base em lei e “não se situa no âmbito do juízo discricionário do magistrado, mas de um juízo vinculado ao texto legal”.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o ministro Sanseverino.
Já o ministro Della Giustina, também gaúcho, ao acompanhar a divergência, fez interessantíssima observação: “Nesse contexto, nem a apontada ausência de liquidez da condenação, tampouco o argumento de falta de impugnação recursal, no momento oportuno, parecem suficientes para afastar a obediência à norma” .
O resultado final deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação rescisória, modificando a base de cálculo da verba honorária arbitrada pelo julgado rescindendo para conceder 10% sobre o valor atualizado da condenação. O réu da rescisória foi também condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da causa.
O autor da ação foi o advogado Paulo Ferreira Loreto Neto, que atuou em causa própria. A ré foi a Fundação Banco Central de Previdência Privada Centrus. (REsp n. 1099329).
..........................
Súmula nº 514⁄STF. Admite-se ação rescisória contra a sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
“A fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei (art. 485, V, do CPC).”
Fonte: Espaço Vital (10.06.11)
Veja mais >>>
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
