Jurídico
07/06/2011 11:10 - Princípio da insignificância não se aplica a tentativa de furto de 22 itens em supermercado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em supermercado de Sergipe. Ela havia sido condenada à pena de um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.
Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.
O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.
“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (06.06.11)
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