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06/06/2011 17:34 - Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.

O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.

Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.

No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.

O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (06.06.11)

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